Artigo 68.º
Cargos de chefia
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -Consideram-se cargos de chefia:
- a)Chefes de delegação de tipo 1 e 2;
- b)Chefe de departamento regional;
- c)Responsável de posto de fronteira de tipo 3 e de posto misto de fronteira;
- d)Adjunto do responsável dos postos de fronteira de tipo 1;
- e)Chefe de núcleo.
- 2 -Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de 3 anos renováveis, mediante despacho do director-geral, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do director-geral.