Artigo 69.º
Recrutamento para os cargos de chefia
Redação registada como em vigor em 07/11/2012.
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- 1 -O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
- a)Os chefes de delegação e chefes de departamentos regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, seis anos na categoria;
- b)Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-adjuntos do nível 1;
- c)Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos de comprovada experiência profissional nas respetivas áreas funcionais;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)