Artigo 70.º
Objectos que revertem a favor do SEF
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
- b)Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
- 2 -A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime.