Artigo 9.º
Segredo profissional
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
- 2 -A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os funcionários referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da actividade de investigação e fiscalização.
- 3 -As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.