Artigo 14.º
Revogação de autorização
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 23/06/2010. Ver a versão consolidada
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
- a)Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
- b)Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25% das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1250000;
- c)Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses.