Artigo 23.º
Assembleias de participantes
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
- a)O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
- b)A alteração da política de investimento;
- c)A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;
- d)A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;
- e)A fusão com outro ou outros OIC;
- f)A substituição da entidade gestora;
- g)A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
- h)Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
- 2 -A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos.
- 3 -A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 65.º