Artigo 25.º
Subscrição de unidades de participação
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 30/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A subscrição das unidades de participação de OIC fechados está sujeita ao estipulado no título III do Código dos Valores Mobiliários, salvo o disposto no presente artigo.
- 2 -O registo da emissão é oficiosamente concedido pela CMVM com a aprovação do prospecto da emissão, relativamente aos OIC autorizados nos termos do presente diploma.
- 3 -O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
- 4 -O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.