Artigo 25.º
Subscrição de unidades de participação
Redação registada como em vigor em 30/03/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
- 2 -O registo da emissão é oficiosamente concedido pela CMVM com a aprovação do prospecto da emissão, relativamente aos OIC autorizados nos termos do presente diploma.
- 3 -O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
- 4 -O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.