Artigo 38.º
Depositários
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os activos que constituem a carteira do OIC são confiados a um único depositário.
- 2 -Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e tenham sede em Portugal ou num outro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.
- 3 -As relações entre a entidade gestora e o depositário regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação da CMVM.
- 4 -A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
- 5 -A entidade gestora não pode exercer as funções de depositário dos OIC que gere.
- 6 -O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento.
- 7 -A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC fechados.