Artigo 45.º
Conteúdo da carteira
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 26/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As carteiras dos OICVM são constituídas por activos de elevada liquidez, que se enquadrem nas seguintes alíneas:
- a)Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
- i)Admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, ou noutro mercado de um Estado membro, regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
- ii)Admitidos à cotação ou negociados noutros mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei ou nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;
- b)Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida o mais tardar antes de um ano a contar da data da emissão;
- c)Unidades de participação:
- i)De OICVM autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
- ii)De outros OIC, desde que:
Correspondam à noção de OICVM harmonizado do n.º 5 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente diploma, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus activos em unidades de participação de OIC;
- d)Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária;
- e)Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a);
- f)Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:
- i)Os activos subjacentes constem do presente número ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
- ii)As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
- iii)Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;
- g)Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que:
- i)Sejam emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
- ii)Sejam emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a);
- iii)Sejam emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes; ou
- iv)Sejam emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente à referida nas alíneas i), ii) e iii) anteriores e o emitente:
Seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho; e
Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de linha de liquidez bancária.
- a)Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
- 2 -Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no número anterior.
- 3 -A título acessório, podem fazer parte dos OICVM meios líquidos:
- a)Para fazer face a pagamentos relativos a resgates;
- b)Resultantes da venda de activos do OICVM e para posterior reinvestimento;
- c)Em resultado da suspensão do investimento nos valores referidos no n.º 1, devido a condições desfavoráveis do mercado.
- 4 -Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.