Artigo 46.º
Técnicas e instrumentos de gestão
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 26/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente diploma ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos.
- 2 -A entidade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos a que se refere o número anterior, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
- 3 -A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
- 4 -A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
- 5 -Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos de cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
- 6 -A entidade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais deverão permitir uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.