Artigo 53.º
Limites de OICVM de índices
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 26/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em acções ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida, reconhecido pela CMVM, que respeite os seguintes critérios:
- a)Tenha uma composição suficientemente diversificada;
- b)Represente um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que diz respeito; e
- c)Seja objecto de adequada publicação.
- 2 -O limite referido no número anterior é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.