Artigo 9.º
Participantes
Redação registada como em vigor em 17/10/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
- 2 -A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
- 3 -Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie.
- 4 -A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
- 5 -Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.