Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, bem como os n.os10, 11 e 13 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)'Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis', o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
- q)'Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável', o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida.