Artigo 12.º
Regime jurídico do pessoal
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal que presta serviço na secretaria do governo civil é aplicável o regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central.
- 2 -Os quadros e categorias do pessoal do governo civil são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.