Artigo 15.º
Constituição e composição
Redação registada como em vigor em 01/09/2001.
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- 1 -O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
- 2 -Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
- 3 -A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.