Artigo 20.º
Direito de opção
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 15/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
- 2 -Sempre que ocorra a opção prevista na parte final do n.º 1, compete ao governo civil satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
- 3 -Sempre que os governadores ou vice-governadores civis optem pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, devem, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.