Artigo 23.º
Regime de autonomia administrativa
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
O governo civil, enquanto serviço desconcentrado da administração central, dispõe de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência do governador civil, ou seu substituto, para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, os actos administrativos necessários.