Artigo 26.º
Dispensa de visto
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os diplomas de nomeação dos governadores civis e vice-governadores civis e do pessoal dos gabinetes de apoio pessoal.