Artigo 4.º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
Redação registada como em vigor em 01/09/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.