Artigo 6.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Dos actos do governador civil cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral, e ainda, facultativamente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.