Artigo 2.º
Património
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todo o património, activo e passivo, da Ultrena, S. A., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação é transmitido para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Se após o pagamento de todo o passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado, pela Direcção-Geral do Tesouro, um saldo activo, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., inteirar-se-á a dinheiro, na proporção da participação que detinha no capital social da Ultrena, S. A. (10%).
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Ultrena, S. A.
- 4 -Para efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.