- 1 -Fica a Direcção-Geral das Alfândegas autorizada a efectuar em companhias nacionais os seguros que for conveniente fazer em benefício dos funcionários afectos aos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º, aos serviços de transporte e aos de carga, descarga, movimentação ou arrumação de mercadorias, bem como dos funcionários colocados no Laboratório e em demais deslocações em serviço.
- 2 -O seguro destina-se a reparar eventuais danos emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções.
- 3 -A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
Artigo 101.º — (Seguros contra acidentes)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982