Artigo 103.º
(Vencimentos e outros abonos)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
- 2 -Serão ainda abonados na DGA os quantitativos respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação ou transporte, sempre que constituam contrapartida da prestação de serviços extraordinários, a requerimento e por conta das partes, efectuados fora das estâncias aduaneiras.
- 3 -Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos.
- 4 -Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral.
- 5 -Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.