Artigo 104.º
(Deveres em geral)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
Além dos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários aduaneiros devem:
1) Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da DGA;
2) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
3) Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os utentes e o público em geral.