Artigo 112.º
(Do pessoal técnico superior de laboratório)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Ao pessoal técnico superior de laboratório compete desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Proceder a estudos de colaboração e apoio aos diversos sectores da DGA;
2) Proceder a estudos de investigação analítica;
3) Proceder à selecção de métodos analíticos;
4) Executar as análises que requeiram técnicas de maior complexidade;
5) Colaborar com o respectivo director na formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal.