Artigo 114.º
(Dos técnicos analistas de laboratório)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Aos técnicos analistas de laboratório compete desempenhar as funções para que forem designados superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Coadjuvar o pessoal superior do Laboratório nos trabalhos de estudo e pesquisa, quando superiormente determinado;
2) Participar na orientação e formação dos técnicos auxiliares analistas;
3) Proceder à verificação da exactidão dos instrumentos;
4) Executar as análises de maior complexidade e as que lhes forem superiormente distribuídas.