Artigo 115.º
(Dos tesoureiros)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao tesoureiro da alfândega compete:
- a)Orientar e controlar a actividade das respectivas tesourarias;
- b)Coordenar o exercício das funções cometidas aos tesoureiros;
- c)Propor a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos tesoureiros;
- d)Propor ao director da alfândega a colocação e transferência dos tesoureiros;
- e)Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.
- 2 -Aos tesoureiros compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
- a)O serviço de arrecadação e cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nos serviços a seu cargo;
- b)O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público;
- c)O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;
- d)Efectuar outros pagamentos e as operações de tesouraria que lhes sejam determinados nos termos da lei ou dos regulamentos;
- e)O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, a venda e a revenda;
- f)Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou que, nos termos da lei ou dos regulamentos, lhes sejam determinados e elaborar os balancetes diários;
- g)Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados e abastecido com os valores selados indispensáveis;
- h)Providenciar para que a contabilidade do respectivo cofre se mantenha sempre em dia e devidamente arrumada de modo a permitir o controle adequado;
- i)Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.