Artigo 118.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
Compete aos técnicos auxiliares de verificação:
1) Coadjuvar o pessoal aduaneiro técnico superior e os técnicos verificadores no exercício das funções da sua competência e executar os actos preparatórios e complementares da verificação e reverificação de mercadorias, designadamente:
- a)Participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadoria;
- b)Participar em equipas de fiscalização da competência dos serviços aduaneiros;
- c)Orientar directamente a movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes;
- d)Proceder, quando circunstâncias excepcionais de serviço a isso obriguem, às operações previstas na alínea anterior;
- e)Proceder à marcação e selagem de volumes e à selagem dos meios de transporte;
- f)Efectuar a pesagem e medição de mercadorias;
- g)Conferir e controlar a entrada e saída dos volumes nas casas de despacho;
- h)Velar pela conservação e guarda do material afecto às operações de verificação e reverificação de mercadorias;
2) Controlar a entrada, saída e permanência de volumes nos armazéns aduaneiros, nomeadamente a sua conferência, registo, arrumação, guarda e marcação, e assistir à abertura e fecho desses armazéns;
3) Executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte, nos termos definidos na lei e nos regulamentos;
4) Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua competência, lhes sejam superiormente determinadas.