- 1 -Aos oficiais administrativos cumpre executar os trabalhos de natureza estritamente administrativa compreendidos na área da competência do respectivo serviço.
- 2 -Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos de dactilografia e outras tarefas auxiliares de carácter administrativo compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem superiormente determinados.
Artigo 119.º — (Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982