Artigo 12.º
(Atribuições)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
Incumbe à Inspecção Aduaneira:
- a)Inspeccionar os serviços, averiguando se as diferentes tarefas são executadas em conformidade com as disposições legais e com as directivas e instruções emanadas dos órgãos e serviços competentes, podendo para esse fim efectuar sindicâncias ou inquéritos;
- b)Sugerir orientações correctoras das distorções encontradas na actividade dos serviços inspeccionados;
- c)Fornecer ao director-geral relatórios fundamentados sobre os resultados alcançados com as inspecções realizadas.