Artigo 133.º
(Secretários aduaneiros)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O primeiro provimento dos lugares de secretário aduaneiro será feito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma.
- 2 -Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário aduaneiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de serviço efectivo nas alfândegas e 3 anos na categoria.
- 3 -Poderão transitar para a categoria de secretário aduaneiro estagiário os escriturários-dactilógrafos que possuam ou venham a possuir, até ao final dos próximos 4 anos lectivos, com exclusão do que actualmente decorre, o curso geral do ensino secundário, ou habilitação equivalente, o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e que obtenham aprovação nas provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.