- 1 -O pessoal do serviço fluvial e marítimo que vem desempenhando as funções cometidas aos técnicos auxiliares de verificação transitam para esta carreira, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos seguintes termos:
- a)Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe, os actuais patrões e motoristas;
- b)Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, os actuais marinheiros e ajudantes de motorista.
- 2 -Transitam para a categoria de técnico auxiliar de verificação principal, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Mínimo de 3 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e na de fiel de balança de 1.ª classe;
- b)Mínimo de 20 anos de serviço na DGA;
- c)Não terem beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio.
- 3 -Os funcionários do quadro paralelo que possuíram a categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe antes de ingressarem no quadro da DGA transitam, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.
Artigo 135.º — (Técnicos auxiliares de verificação)
Vigente desde: 28/06/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1982