A acção de fiscalização da DGA incide sobre a totalidade do território aduaneiro, mas reveste carácter habitual e permanente nas zonas fiscais, nos edifícios aduaneiros e nas suas dependências.
Artigo 140.º — (Fiscalização aduaneira)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982