- 1 -O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será operado nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 2 -A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa, sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
- 3 -Nos casos em que a transição do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo se encontre condicionada à existência de vagas na categoria para onde se pretende transitar e os interessados excedam o número dessas vagas, será observada, na parte aplicável, a seguinte ordem de preferência:
- a)A mais elevada categoria dos interessados;
- b)Maior grau de habilitações ou média mais elevada do concurso;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade na DGA.
Artigo 143.º — (Regras decorrentes da transição do pessoal)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982