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Artigo 15.º(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993