Artigo 16.º
(Colaboração de outras entidades)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
Os comandantes das unidades da Guarda Fiscal e, em geral, as autoridades civis e militares facultarão ao pessoal em serviço de inspecção os esclarecimentos e meios ao seu dispor necessários ao bom desempenho das suas tarefas.