Artigo 18.º
(Laboratório - Atribuições)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
Ao Laboratório, com nível orgânico de divisão, incumbe:
- a)Assegurar o apoio laboratorial da DGA, habilitando os serviços com as instruções e dados técnicos necessários ao bom desempenho das suas actividades;
- b)Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar, bem como as que se tornem necessárias à instrução dos processos de contencioso fiscal e de contencioso técnico-aduaneiro e ao desalfândegamento das mercadorias, as requisitadas por particulares e, ainda, as que forem julgadas necessárias à melhor realização dos objectivos do Laboratório;
- c)Proceder à colheita de amostras sempre que se julgue conveniente e necessário;
- d)Verificar a exactidão dos instrumentos utilizados pelo pessoal aduaneiro nas funções de desalfândegamento de mercadorias quando não exista outro serviço oficial a que legalmente deva competir tal verificação;
- e)Elaborar os estudos e outros trabalhos de investigação analítica e de selecção de métodos de análise necessários ao bom desempenho das suas actividades.