Artigo 28.º
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 29/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Junto do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e das Direcções de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:
- a)Da recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência e demais documentação dirigida aos respectivos órgãos e serviços;
- b)Da execução do trabalho dactilográfico e expedição da correspondência e demais documentação emitida;
- c)Da arrumação, manutenção e controle dos respectivos processos e mais documentação.
- 2 -Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, do Núcleo de Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e das Divisões de Gestão de Recursos Humanos, de Formação e de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.
- 3 -O expediente da Direcção de Serviços de Administração é assegurado pelas secções que se encontram integradas nas Repartições Administrativa e de Orçamento e Contabilidade.
- 4 -Junto dos restantes órgãos e serviços cuja natureza e volume de expediente o justifiquem poderá haver núcleos de apoio administrativo, encarregados da execução do expediente e do trabalho dactilográfico.