- 1 -Os serviços técnico-normativos são essencialmente departamentos de estudo e concepção, produção legislativa e coordenação das actividades da DGA na área técnico-aduaneira.
- 2 -Além do disposto no artigo 7.º, incumbe aos serviços técnico-normativos em matéria de regimes aduaneiros:
- a)Concorrer para definir, regulamentar e coordenar tecnicamente a sua aplicação;
- b)Formular propostas de alteração aos regimes aduaneiros que caibam no âmbito da sua competência.
Artigo 29.º — (Natureza e atribuições)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993