Artigo 37.º
(Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta redação foi substituída em 22/02/1988. Ver a versão consolidada
São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:
- a)Estudar a legislação sobre valor aduaneiro e elaborar normas e instruções para os serviços a fim de assegurar uma avaliação exacta e uniforme;
- b)Estudar e, sendo caso disso, dar conhecimento aos serviços das recomendações e resoluções sobre o valor aduaneiro das mercadorias, elaboradas por organismos internacionais;
- c)Centralizar a informação necessária a uma correcta avaliação das mercadorias, promovendo, nomeadamente, a recolha e o tratamento sistemático de documentos inerentes ao despacho aduaneiro e de outros suportes de informação justificativos do valor;
- d)Emitir informações e pareceres sobre valor aduaneiro, em especial sobre as questões levantadas pelas alfândegas, que, pela sua complexidade ou necessidade de harmonização, não possam ser resolvidas a esse nível;
- e)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões antidumping, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros problemas relacionados com a fiscalidade indirecta, no domínio da sua competência;
- f)Proceder a investigações e inquéritos para o controle do valor aduaneiro das mercadorias com a colaboração, quando julgada necessária, da Divisão de Investigação e Fiscalização.