Artigo 43.º
(Trabalho por projectos)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
A actividade dos serviços da DGA será conjunta sempre que a natureza dos assuntos a tratar disser respeito a mais de um deles, e processar-se-á por projectos ou grupos de projectos quando a natureza dos objectivos o justificar.