- 1 -Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.
- 3 -(Revogado).
Artigo 45.º — (Alterações ao quadro de pessoal)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Original