Artigo 5.º
(Subdirectores-gerais)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
Compete aos subdirectores-gerais colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, designadamente:
- a)Coordenando a actividade dos serviços cuja orientação lhes tenha sido atribuída;
- b)Exercendo os poderes delegados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- c)Substituindo o director-geral nas suas ausências e impedimentos.