Artigo 55.º
(Horário de trabalho e serviços extraordinários)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a natureza do trabalho o justifique, poderá, sob proposta do director-geral e por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ser fixado um horário especial, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho estabelecida na lei geral.
- 2 -O controle da assiduidade e da presença efectiva dos funcionários e a verificação da duração do trabalho serão realizados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral.
- 3 -Os serviços extraordinários a requerimento das partes são, nas estâncias aduaneiras, sempre realizados fora das horas normais de expediente; fora das estâncias aduaneiras, serão também, em regra, executados fora daquelas horas.
- 4 -Os serviços extraordinários referidos no número anterior não dão lugar à remuneração por trabalho extraordinário.