Artigo 56.º
(Director-geral)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O cargo de director-geral será provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções e, preferentemente, pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior.