Artigo 59.º
(Director de serviços)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 05/01/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
- 2 -Os cargos de director de serviços de administração e de director de serviços de organização e recursos humanos poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.