Artigo 59.º
(Directores de serviços)
Redação registada como em vigor em 05/01/1985.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
- 2 -Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.