Artigo 60.º
(Chefe de divisão)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 05/01/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores que revelem competência adequada para o exercício das funções.
- 2 -Os cargos de chefe das divisões de organização, de gestão de recursos humanos e de formação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.