Artigo 60.º
(Chefes de divisão)
Redação registada como em vigor em 05/01/1985.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
- 2 -Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.